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Uso de tablet não comprova horas extras de vendedora externa

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Tribunal reconhece autonomia da trabalhadora e nega pagamento de horas extras

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o uso de tablet por uma vendedora externa não caracteriza, por si só, o controle de jornada. O caso envolveu uma funcionária da Hypera Pharma, que pedia o pagamento de horas extras, alegando que o equipamento permitia o monitoramento de suas atividades.


O caso

A empregada atuava como propagandista-vendedora, realizando visitas a consultórios, clínicas e hospitais para apresentar produtos da empresa. Segundo ela, a agenda de visitas era aprovada pela gerência e a jornada média ia das 13h às 22h30, com intervalo de no máximo 30 minutos.

Ela sustentou que o tablet fornecido pela empresa registrava as visitas, permitindo o controle telemático de seu trabalho. Por isso, argumentou que não se aplicaria o artigo 62 da CLT, que exclui do regime de horas extras os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com controle de horário.

A empresa negou que houvesse qualquer fiscalização sobre o roteiro ou jornada e afirmou que não tinha acesso remoto aos dados do equipamento.


Decisão nas instâncias inferiores

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido de horas extras, decisão mantida pelo TRT da 2ª Região. Para os tribunais, o fato de o tablet registrar visitas não significa controle efetivo do tempo de trabalho.


Análise do TST

No recurso de revista, o ministro Dezena da Silva destacou que não houve provas de fiscalização da jornada. Apesar de o equipamento ter software de vendas, não foi comprovado que ele registrava de forma precisa:

  • O número de visitas diárias;
  • O tempo gasto em cada atendimento;
  • O horário exato de início e término do expediente.

O magistrado também observou que a presença de GPS no tablet não garante o controle de jornada, pois o roteiro era definido pela própria vendedora, sem supervisão direta. Testemunhas confirmaram que ela não precisava comparecer à sede da empresa no início ou fim do dia e que reuniões com a equipe aconteciam apenas duas vezes por ano.

O entendimento da maioria dos ministros manteve as decisões anteriores, negando o pagamento das horas extras. O ministro Hugo Scheuermann ficou vencido.


O que essa decisão significa para empregados externos?

De acordo com a legislação trabalhista, trabalhadores externos com autonomia na definição de horários e roteiro não têm direito a horas extras, salvo se for comprovado que existe controle efetivo da jornada.

Equipamentos como tablets e smartphones só configuram fiscalização quando registram de forma clara e contínua o tempo de trabalho, o que não ocorreu neste caso.


Conclusão

O julgamento reforça que, no caso de vendedores externos, a simples utilização de dispositivos eletrônicos não basta para caracterizar controle de jornada. É necessária prova concreta de que o empregador acompanha o tempo de trabalho para que haja direito a horas extras.


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