Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região trouxe um importante precedente para empresas que buscam renegociar débitos fiscais. O desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior concedeu tutela provisória de urgência, permitindo que uma empresa do setor educacional participe de um novo programa de transação fiscal, mesmo antes do prazo de dois anos imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O que motivou a decisão?
O caso envolveu a aplicação do artigo 18 da Portaria PGFN 6.757/22, que impede a formalização de uma nova transação fiscal por dois anos após a rescisão de um acordo anterior, mesmo que envolva débitos distintos. A empresa, cuja transação anterior foi rescindida em julho de 2024, solicitou adesão ao edital PGDAU 6/24, lançado em novembro do mesmo ano, alegando boa-fé e dificuldades financeiras.
O magistrado considerou que a restrição imposta pela portaria carecia de respaldo legal, pois criava uma vedação sem previsão em lei complementar, conforme exige o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Também destacou a necessidade de observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, além dos impactos econômicos que justificariam a flexibilização da regra.
Impactos para empresas e contribuintes
Essa decisão abre caminho para que outras empresas em situações semelhantes busquem na Justiça o direito de aderir a novos programas de transação fiscal, especialmente quando enfrentam dificuldades financeiras. Além disso, reforça a necessidade de que normas infralegais respeitem os limites impostos pela legislação superior.
Com base nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o relator reconheceu a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, enfatizando a probabilidade do direito e o risco de dano grave à empresa, que poderia ter suas atividades comprometidas.
A decisão também determinou que a PGFN efetivasse a nova transação e, até que isso ocorresse, suspendesse a exigibilidade da dívida fiscal. Além disso, foi autorizada a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso necessária.
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