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Dívida contraída nos EUA pode ser cobrada no Brasil

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Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe repercussão significativa para brasileiros que possuem obrigações assumidas no exterior. A Corte reconheceu que uma dívida de jogo contraída em um cassino de Las Vegas pode sim ser executada judicialmente no Brasil.

O caso envolveu uma dívida de US$ 1 milhão assumida por um brasileiro em território americano. O devedor tentou impedir a cobrança alegando que, no Brasil, jogos de azar são considerados ilícitos e que, por isso, a obrigação não poderia ser exigida aqui. A tese, no entanto, foi afastada pelos ministros da 4ª Turma do STJ.

O que decidiu o STJ?

A Corte reafirmou que a dívida deve ser regida pela legislação do local onde foi constituída — no caso, os Estados Unidos, onde o jogo em cassinos é legalizado. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, permitir a cobrança no Brasil não fere a ordem pública nem a soberania nacional.

Segundo Noronha, negar a execução configuraria enriquecimento sem causa por parte do devedor, além de contrariar os princípios da boa-fé contratual.

Outro ponto relevante do voto foi a crítica do ministro ao “tratamento hipócrita” que o ordenamento jurídico brasileiro dá aos jogos de azar: enquanto cassinos seguem proibidos, as chamadas “bets” — operadas por empresas estrangeiras — movimentam bilhões de reais sem contrapartida econômica ao país.

O que isso muda na prática?

A decisão abre precedente relevante para a cobrança no Brasil de dívidas válidas firmadas no exterior, inclusive em setores polêmicos como o de jogos. Isso reforça a importância de avaliar cuidadosamente compromissos internacionais, inclusive no que diz respeito ao risco de cobrança judicial em território nacional.

Qual a implicação jurídica?

A decisão do STJ foi baseada em dois fundamentos principais:

  • A aplicação da lei do local da obrigação, conforme o artigo 9º da LINDB;
  • A interpretação do artigo 814 do Código Civil, que admite cobrança de dívidas oriundas de jogos legalizados.

O entendimento sinaliza uma evolução da jurisprudência, aproximando o Brasil de práticas mais modernas em matéria de reconhecimento de obrigações estrangeiras.


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