Uma decisão recente da Justiça da Paraíba reforça a importância de buscar alternativas administrativas antes de recorrer ao Judiciário. A juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel, da Vara Única de Alagoinha/PB, extinguiu uma ação movida contra uma seguradora por falta de comprovação de tentativa de resolução prévia do conflito.
Por que a ação foi extinta?
A autora do processo alegava sofrer descontos indevidos em seu benefício, referentes a um serviço de seguro que afirmou não ter contratado. Diante disso, pediu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
No entanto, a juíza entendeu que a autora não comprovou ter buscado uma solução extrajudicial, seja com a seguradora, seja por meio de órgãos de defesa do consumidor, antes de ingressar com a ação. Para a magistrada, a ausência dessa tentativa demonstra falta de interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento de qualquer demanda judicial.
Entendimento respaldado por tribunais e pelo CNJ
Na decisão, a juíza destacou que a exigência de solução extrajudicial prévia não fere o direito de acesso à Justiça. Pelo contrário, contribui para a efetividade do sistema judicial, evitando a sobrecarga de processos e incentivando a resolução de conflitos de forma mais ágil.
Ela citou jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ/PB), que reforçam a necessidade de demonstração objetiva do interesse de agir, inclusive em casos semelhantes envolvendo cartões de crédito consignado. Também foi mencionada a Recomendação 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a exigirem documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa antes da judicialização.
Para a magistrada, permitir que demandas cheguem diretamente à Justiça sem esse passo inicial “banaliza a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado”.
Resultado da decisão
Com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a juíza extinguiu o processo e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.
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